Direcção dos Serviços de Educação e Juventude    Fevereiro de 2013   中文

I. Breve apresentação do principal conteúdo revisto

(2) Requisitos das escolas particulares sem fins lucrativo

2.1. Nos termos do n.º 3 do artigo 32.º (Natureza e modalidade das instituições educativas) da Lei de Bases: “As instituições educativas particulares classificam-se em instituições com ou sem fins lucrativos conforme a natureza da sua exploração, constando os requisitos classificativos das instituições educativas particulares sem fins lucrativos de diploma próprio.” e do n.º 1 do artigo 54.º (Norma revogatória): “ É revogada a Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, exceptuando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 39.º, que se mantêm em vigor até à entrada em vigor do diploma que define os requisitos classificativos das instituições educativas particulares sem fins lucrativos, referido no n.º 3 do artigo 32.º da presente lei.”

2.2. Em articulação com o disposto na Lei de Bases, no anteprojecto do Estatuto das Escolas Particulares são definidas os requisitos que as escolas particulares sem fins lucrativos devem satisfazer, ao passo que o disposto sobre as instituições com e sem fins lucrativos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 11/91/M, cessará a sua aplicação nas escolas particulares do ensino não superior.

Comparação
Disposições em vigor Sugestões no anteprojecto
Nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 11/91/M:
  • Consideram-se instituições educativas particulares sem fins lucrativos aquelas em que se verifique uma das seguintes condições:
    - Isenção do pagamento de propinas ou de qualquer outra contribuição monetária;
    - Pagamento de propinas ou prestação de qualquer outra contribuição monetária desde que as receitas se destinem, integralmente, a suportar as despesas gerais de funcionamento da instituição educativa, incluindo as despesas relativas à melhoria das condições de escolaridade e da qualidade do ensino
  • Nas instituições educativas particulares sem fins lucrativos, os saldos de exercício constituem um fundo cuja utilização deve ser obrigatoriamente feita em proveito da própria instituição.
  • Consideram-se instituições educativas particulares com fins lucrativos todas as que não se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.
  • Consideram-se escolas sem fins lucrativos aquelas cuja natureza da sua exploração preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
    - A escola não tenha como objectivo a obtenção de lucro;
    - Que as receitas se destinem, integralmente, a suportar as despesas de funcionamento da escola, incluindo as despesas relativas à melhoria das condições de escolaridade e da qualidade do ensino, com excepção das doações;
    - O saldo positivo resultante do exercício deve ser obrigatoriamente utilizado em proveito da própria escola.
  • Consideram-se escolas com fins lucrativos as que não reúnem os requisitos referidos no número anterior.
  • A entidade titular não pode retirar os recursos financeiros investidos na escola sem fins lucrativos antes do seu encerramento.