Direcção dos Serviços de Educação e Juventude    Fevereiro de 2013   中文

I. Breve apresentação do principal conteúdo revisto

(6) Quadro do pessoal das escolas particulares

6.1. Para garantir as necessidades pedagógicas básicas das escolas, elevar a sua eficiência administrativa e pedagógica, promover e salvaguardar o desenvolvimento educativo, tornar adequado o quadro do pessoal da escola, bem como optimizar a disposição dos recursos pedagógicos, a DSEJ analisou a situação actual do pessoal das escolas particulares de Macau, no ano lectivo de 2010/2011, e analisou também os documentos acerca do pessoal docente e não docente das regiões vizinhas, do interior da China, Hong Kong e Taiwan, bem como a sua execução.

6.2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 3/2012 “Quadro Geral do Pessoal Docente das Escolas da Escolas Particulares do Ensino Não Superior”, adiante designado por Quadro Geral, no primeiro dia do ano lectivo de 2012/2013, entrou em vigor o regime de registo do pessoal docente, estabelecendo-se assim a base para a criação do quadro do pessoal das escolas particulares que se adeque ao desenvolvimento educativo. Por ocasião da definição do anteprojecto do Estatuto das Escolas Particulares, de acordo com a realidade da escolas particulares de Macau, combinando em conjunto os níveis de ensino a leccionar, a modalidade educativa e o número das turmas, entre outros factores, é agora tempo oportuno para determinar os critérios de definição do quadro do pessoal das escolas particulares

6.3. Considerando que a definição do quadro do pessoal deve corresponder à tendência do desenvolvimento educativo e tendo em conta a realidade objectiva das escolas de Macau, a DSEJ necessita de, numa óptica de desenvolvimento, avaliar, de forma cuidada, a racionalidade e a viabilidade do critério de definição do quadro de pessoal. Futuramente o processo de implementação do critério de definição do quadro do pessoal docente terá que ser revisto e alterado, pela DSEJ, de modo a corresponder às necessidades educativas.

6.4. Tendo em vista uma actualização oportuna e flexível, em articulação com o futuro desenvolvimento educativo, o número de lugares do quadro do pessoal da escola, será fixado por despacho do Secretário dos Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM e, implementado, de forma gradual e a título experimental, após uma análise mais profunda sobre a situação dos recursos humanos das diversas escolas depois da aplicação da Lei do “Quadro Geral”, bem como após a avaliação da aplicação dos critérios de definição do quadro de pessoal da escola, entre outros factores.

6.5. Salienta-se que o governo fixa os critérios de definição do quadro do pessoal das escolas particulares, cujo objectivo principal é incentivar as escolas a avançarem, de forma gradual, rumo a uma dimensão razoável, que se adeque ao desenvolvimento educativo moderno, no sentido de optimizar a utilização dos recursos pedagógicos, promover e assegurar o objectivo do desenvolvimento educativo, bem como planear, de forma razoável, o investimento de apoio financeiro do governo às escolas particulares de regime escolar local sem fins lucrativos e, impulsionar a utilização eficaz e adequada dos recursos educativos.

6.6. Com base neste conceito, a DSEJ definirá o quadro do pessoal das escolas particulares de acordo com os seguintes princípios:

  • Este critério aplica-se apenas às escolas de regime escolar local sem fins lucrativos.
  • O governo define o quadro do pessoal da escola incluíndo o director, os quadros médios e superiores de gestão e outros trabalhadores da escola, de acordo com a modalidade educativa, o nível de ensino e o número das turmas que a mesma lecciona.
  • O número de lugares do quadro do pessoal da escola é fixado por despacho do Secretário que tutela a área da educação, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.