Direcção dos Serviços de Educação e Juventude    Fevereiro de 2013   中文

I. Breve apresentação do principal conteúdo revisto

(4) Competências, composição e modo de funcionamento do conselho de administração, entre outros princípios.

4.1. Nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 38.º da Lei de Bases: “A entidade titular cria, obrigatoriamente, um conselho de administração da escola e nomeia os respectivos membros. A entidade titular deve elaborar os estatutos do conselho de administração, os quais devem conter as suas competências, responsabilidades, composição e modo de funcionamento, de acordo com os princípios definidos em diploma próprio. Os estatutos do conselho de administração das escolas particulares estão sujeitos à homologação da DSEJ. Nas escolas particulares o respectivo director é nomeado pelo conselho de administração, perante o qual responde.

4.2. Em articulação com as respectivas disposições da Lei de Bases, no anteprojecto do Estatuto das Escolas Particulares são definidas as competências do conselho de administração, a sua composição e o modo de funcionamento, entre outros princípios, para que as escolas particulares possam elaborar os estatutos do conselho de administração, de acordo com os princípios definidos no diploma legal.

  Sugestões no anteprojecto
Estatutos do conselho de administração
  • Dos estatutos do conselho de administração devem constar as suas competências, a sua composição, o seu modo de funcionamento e o mandato dos seus membros, bem como as disposições sobre a cessação de nomeação do presidente e dos membros
  • As alterações dos estatutos do conselho de administração estão sujeitas à homologação da DSEJ.
Competências do conselho de administração Compete ao conselho de administração, nomeadamente:
  • Nomear e exonerar o director;
  • Aprovar o quadro de pessoal da escola;
  • Decidir as políticas da escola, o seu planeamento de desenvolvimento e outros assuntos importantes, bem como promover a optimização e o desenvolvimento da escola;
  • Aprovar o orçamento financeiro da escola;
  • Aprovar as contas da escola;
  • Fiscalizar o funcionamento da escola e assegurar que a mesma age nos termos legais.
Composição do conselho de administração
  • Sem prejuízo do disposto nos dois pontos seguintes, o conselho de administração é composto por um número ímpar de membros não inferior a cinco, nomeados pela entidade titular.
  • Tratando-se de escolas do regime escolar local, o número dos membros não residentes de Macau não pode ser superior a dois quintos do total dos membros.
  • O director da escola faz parte, obrigatoriamente, dos membros do conselho de administração.
  • Os trabalhadores da DSEJ não podem acumular as funções do conselho de administração referidas na presente lei.
Funcionamento do conselho de administração
  • O conselho de administração tem, obrigatoriamente, um presidente.
  • As reuniões plenárias do conselho de administração realizam-se, pelos menos, duas vezes por ano lectivo.
  • As deliberações são tomadas desde que esteja presente um número de membros não inferior a metade.
  • As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes nas reuniões, sem prejuízo dos estatutos fixarem um número de votos superior.
  • Das reuniões são lavradas actas contendo o relato sucinto dos assuntos tratados.

4.3. Esquematicamente, a relação entre a entidade titular, o conselho de administração e os órgãos da escola, é a seguinte:

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