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I. Breve apresentação do principal conteúdo revisto
(4) Competências, composição e modo de funcionamento do conselho de administração, entre outros princípios.
4.1. Nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 38.º da Lei de Bases: “A entidade titular cria, obrigatoriamente, um conselho de administração da escola e nomeia os respectivos membros. A entidade titular deve elaborar os estatutos do conselho de administração, os quais devem conter as suas competências, responsabilidades, composição e modo de funcionamento, de acordo com os princípios definidos em diploma próprio. Os estatutos do conselho de administração das escolas particulares estão sujeitos à homologação da DSEJ. Nas escolas particulares o respectivo director é nomeado pelo conselho de administração, perante o qual responde.
4.2. Em articulação com as respectivas disposições da Lei de Bases, no anteprojecto do Estatuto das Escolas Particulares são definidas as competências do conselho de administração, a sua composição e o modo de funcionamento, entre outros princípios, para que as escolas particulares possam elaborar os estatutos do conselho de administração, de acordo com os princípios definidos no diploma legal.
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Sugestões no anteprojecto |
Estatutos do conselho de administração |
- Dos estatutos do conselho de administração devem constar as suas competências, a sua composição, o seu modo de funcionamento e o mandato dos seus membros, bem como as disposições sobre a cessação de nomeação do presidente e dos membros
- As alterações dos estatutos do conselho de administração estão sujeitas à homologação da DSEJ.
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Competências do conselho de administração |
Compete ao conselho de administração, nomeadamente:
- Nomear e exonerar o director;
- Aprovar o quadro de pessoal da escola;
- Decidir as políticas da escola, o seu planeamento de desenvolvimento e outros assuntos importantes, bem como promover a optimização e o desenvolvimento da escola;
- Aprovar o orçamento financeiro da escola;
- Aprovar as contas da escola;
- Fiscalizar o funcionamento da escola e assegurar que a mesma age nos termos legais.
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Composição do conselho de administração |
- Sem prejuízo do disposto nos dois pontos seguintes, o conselho de administração é composto por um número ímpar de membros não inferior a cinco, nomeados pela entidade titular.
- Tratando-se de escolas do regime escolar local, o número dos membros não residentes de Macau não pode ser superior a dois quintos do total dos membros.
- O director da escola faz parte, obrigatoriamente, dos membros do conselho de administração.
- Os trabalhadores da DSEJ não podem acumular as funções do conselho de administração referidas na presente lei.
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Funcionamento do conselho de administração |
- O conselho de administração tem, obrigatoriamente, um presidente.
- As reuniões plenárias do conselho de administração realizam-se, pelos menos, duas vezes por ano lectivo.
- As deliberações são tomadas desde que esteja presente um número de membros não inferior a metade.
- As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes nas reuniões, sem prejuízo dos estatutos fixarem um número de votos superior.
- Das reuniões são lavradas actas contendo o relato sucinto dos assuntos tratados.
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4.3. Esquematicamente, a relação entre a entidade titular, o conselho de administração e os órgãos da escola, é a seguinte:
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