Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.° Objecto
A presente lei estabelece as bases do sistema educativo não superior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado, abreviadamente, por sistema educativo.
Artigo 2.° Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
1) «Sistema educativo», o conjunto de normas e meios que orientam as actividades educativas e concretizam o direito à educação, produzindo efeitos através de uma organização de estruturas e acções diversas, da iniciativa e responsabilidade das entidades públicas e privadas envolvidas no processo educativo, a fim de fomentar o desenvolvimento integral e harmonioso do ser humano e o progresso social;
2) «Ensino não superior», todas as modalidades de educação, com excepção do ensino universitário e do ensino superior politécnico;
3) «Instituições educativas», todas as entidades que leccionam, em exclusivo, as diversas modalidades de educação;
4) «Escolas», as instituições educativas que leccionam a educação regular ou o ensino recorrente.
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