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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece as bases do sistema educativo não superior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado, abreviadamente, por sistema educativo.


Artigo 2.° Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
1)   «Sistema educativo», o conjunto de normas e meios que orientam as actividades educativas e concretizam o direito à educação, produzindo efeitos através de uma organização de estruturas e acções diversas, da iniciativa e responsabilidade das entidades públicas e privadas envolvidas no processo educativo, a fim de fomentar o desenvolvimento integral e harmonioso do ser humano e o progresso social;
2)   «Ensino não superior», todas as modalidades de educação, com excepção do ensino universitário e do ensino superior politécnico;
3)   «Instituições educativas», todas as entidades que leccionam, em exclusivo, as diversas modalidades de educação;
4)   «Escolas», as instituições educativas que leccionam a educação regular ou o ensino recorrente.