Capítulo VI Apoios educativos
Artigo 26.° Objectivos e modalidades
1. Os apoios educativos visam criar igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, bem como a promoção do desenvolvimento global dos alunos.
2. As modalidades de apoio educativo abrangem apoio à aprendizagem, aconselhamento psicológico, orientação escolar e profissional, apoio à frequência escolar dos educandos com limitações de deslocação, acção social e saúde escolar.
Artigo 27.° Apoio à aprendizagem
1. O serviço responsável pela Educação e as instituições educativas devem prestar aos alunos apoio à aprendizagem, através de formas diversificadas.
2. O apoio à aprendizagem pode ser prestado em centros de apoio pedagógico complementar, bem como através de aulas suplementares ou de actividades de apoio individual.
Artigo 28.°Aconselhamento psicológico e orientação escolar e profissional
1. O serviço responsável pela Educação disponibiliza, directamente ou através de apoio financeiro às instituições envolvidas, serviços de aconselhamento psicológico e de orientação escolar e profissional aos alunos.
2. O regime dos serviços de aconselhamento e de orientação referidos no número anterior é objecto de diploma próprio.
Artigo 29.° Apoio à frequência escolar aos educandos com limitações de deslocação
Os serviços públicos competentes devem adoptar medidas adequadas de apoio ao acesso à educação e fomentar a conclusão da aprendizagem dos educandos que se encontrem nas idades abrangidas pela escolaridade obrigatória e que:
1) Estejam impedidos de se deslocar à escola por limitações de capacidade motora;
2) Estejam sujeitos a medida de internamento.
Artigo 30.° Acção social escolar
1. Os alunos residentes da RAEM que frequentem cursos da educação regular ou do ensino recorrente têm direito à acção social escolar.
2. O serviço de acção social escolar abrange, nomeadamente, as seguintes modalidades:
1) Seguro escolar;
2) Apoios pecuniários, aos alunos provenientes de famílias economicamente carenciadas, necessários para pagamento de propinas e subsídios de alimentação, de aquisição de material escolar e de equipamento de apoio à aprendizagem.
3. O regime de acção social escolar é objecto de diploma próprio.
Artigo 31.° Saúde escolar
1. Os alunos residentes da RAEM que estejam a frequentar cursos da educação regular têm acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública.
2. Compete ao serviço responsável pela Educação e às instituições educativas, em articulação e com o apoio das instituições de saúde pública, acompanhar o crescimento saudável dos alunos, designadamente na despistagem, prevenção e tratamento precoce de inadaptações e deficiências.
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