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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo VI Apoios educativos

Artigo 26.° Objectivos e modalidades

1. Os apoios educativos visam criar igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, bem como a promoção do desenvolvimento global dos alunos.

2. As modalidades de apoio educativo abrangem apoio à aprendizagem, aconselhamento psicológico, orientação escolar e profissional, apoio à frequência escolar dos educandos com limitações de deslocação, acção social e saúde escolar.


Artigo 27.° Apoio à aprendizagem

1. O serviço responsável pela Educação e as instituições educativas devem prestar aos alunos apoio à aprendizagem, através de formas diversificadas.

2. O apoio à aprendizagem pode ser prestado em centros de apoio pedagógico complementar, bem como através de aulas suplementares ou de actividades de apoio individual.


Artigo 28.°Aconselhamento psicológico e orientação escolar e profissional

1. O serviço responsável pela Educação disponibiliza, directamente ou através de apoio financeiro às instituições envolvidas, serviços de aconselhamento psicológico e de orientação escolar e profissional aos alunos.

2. O regime dos serviços de aconselhamento e de orientação referidos no número anterior é objecto de diploma próprio.


Artigo 29.° Apoio à frequência escolar aos educandos com limitações de deslocação

Os serviços públicos competentes devem adoptar medidas adequadas de apoio ao acesso à educação e fomentar a conclusão da aprendizagem dos educandos que se encontrem nas idades abrangidas pela escolaridade obrigatória e que:
1)   Estejam impedidos de se deslocar à escola por limitações de capacidade motora;
2)   Estejam sujeitos a medida de internamento.


Artigo 30.° Acção social escolar

1. Os alunos residentes da RAEM que frequentem cursos da educação regular ou do ensino recorrente têm direito à acção social escolar.

2. O serviço de acção social escolar abrange, nomeadamente, as seguintes modalidades:
1)   Seguro escolar;
2)   Apoios pecuniários, aos alunos provenientes de famílias economicamente carenciadas, necessários para pagamento de propinas e subsídios de alimentação, de aquisição de material escolar e de equipamento de apoio à aprendizagem.

3. O regime de acção social escolar é objecto de diploma próprio.


Artigo 31.° Saúde escolar

1. Os alunos residentes da RAEM que estejam a frequentar cursos da educação regular têm acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública.

2. Compete ao serviço responsável pela Educação e às instituições educativas, em articulação e com o apoio das instituições de saúde pública, acompanhar o crescimento saudável dos alunos, designadamente na despistagem, prevenção e tratamento precoce de inadaptações e deficiências.