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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo III Organização do ensino não superior

SECÇÃO I Modalidades de educação
Artigo 5.° Modalidades

São modalidades de educação:
1)   A educação regular;
2)   A educação contínua.


SUBSECÇÃO I Educação regular
Artigo 6.° Âmbito e níveis

1. A educação regular é aquela que é proporcionada aos alunos nas faixas etárias a que se referem os n.os 1 a 5 do artigo 18.º, segundo currículos, níveis de ensino e duração normalizados.

2. A educação regular compreende os seguintes níveis:
1)   Ensino infantil;
2)   Ensino primário;
3)   Ensino secundário, que engloba o ensino secundário geral e o ensino secundário complementar.

3. O ensino infantil e os ensinos secundário geral e complementar têm, cada um, a duração de 3 anos, tendo o ensino primário a duração de 6 anos.

4. No ensino especial, os níveis de ensino e a respectiva duração podem ser diversos dos previstos nos números anteriores, a definir no diploma a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º.

Artigo 7.° Ensino infantil

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino infantil, relativamente aos alunos, nomeadamente:
1)   Incutir valores éticos e condutas morais básicas;
2)   Promover a sociabilidade;
3)   Incutir hábitos de higiene e fomentar a saúde física e mental;
4)   Incentivar o gosto pela aprendizagem e a capacidade criativa, desenvolvendo as potencialidades individuais em todos os aspectos;
5)   Favorecer a aquisição de experiências da vida quotidiana;
6)   Desenvolver as capacidades linguísticas e outras capacidades de comunicação;
7)   Incentivar o gosto artístico;
8)   Cultivar os conceitos básicos sobre protecção ambiental.

2. No ensino infantil, as escolas e o pessoal docente devem proceder à despistagem das crianças sobredotadas ou inadaptadas e das portadoras de limitações  mentais e físicas, proporcionando-lhes o encaminhamento adequado.

3. No ensino infantil não há lugar à repetição de anos, excepto a pedido do encarregado de educação.


Artigo 8.° Ensino primário

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino primário, relativamente aos alunos, nomeadamente:
1)   Promover a consciência cívica básica, cultivar a auto-estima e o amor ao próximo, a Macau, à Pátria e pela natureza;
2)   Cultivar qualidades morais, atitudes de convívio harmonioso com os outros e com o ambiente, bem como o espírito de serviço comunitário;
3)   Favorecer a criação e o desenvolvimento do interesse e dos hábitos de inquirição e de raciocínio, aumentando as suas capacidades criativas;
4)   Promover o domínio de conhecimentos básicos científicos, naturais, humanistas e sociais, bem como técnicas de aprendizagem diversificadas;
5)   Proporcionar oportunidades de aprendizagem diversificada, promovendo o desenvolvimento da personalidade e das potencialidades individuais;
6)   Promover um saudável desenvolvimento físico e psicológico;
7)   Cultivar a capacidade de adaptação a ambientes diversos;
8)   Promover uma correcta gestão do tempo, criando bons hábitos de vida e de aprendizagem;
9)   Enriquecer a experiência de apreciação estética e desenvolver o gosto artístico.

2. A conclusão, com aproveitamento, do ensino primário confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.


Artigo 9.° Ensino secundário geral

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino secundário geral,  relativamente aos alunos, nomeadamente:
1)   Cultivar valores morais dignos e o sentido de auto-estima, formando indivíduos optimistas e empreendedores, sensibilizados para com os outros e para o desenvolvimento de Macau e da Pátria, fomentando uma participação social entusiasta e um acompanhamento atento do ambiente ecológico;
2)   Desenvolver o espírito de raciocínio, a iniciativa para a aprendizagem e a coragem para inovar, bem como uma atitude e capacidade de aprendizagem permanente;
3)   Promover o domínio de conhecimentos em diversas áreas da vida, com vista à elevação da capacidade de utilização das línguas, dos conhecimentos das tecnologias de informação e de outras áreas do saber na vida quotidiana;
4)   Apoiar a adaptação ao desenvolvimento físico e mental, fortalecendo as condições físicas e psicológicas e a capacidade de resolução de problemas;
5)   Proporcionar modalidades educativas diversificadas, no sentido de promover o desenvolvimento da personalidade e da capacidade de escolha autónoma;
6)   Promover a compreensão da pluralidade cultural e fomentar a formação humanista e artística.

2. A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário geral confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.


Artigo 10.° Ensino secundário complementar

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino secundário complementar, relativamente aos alunos, nomeadamente:
1)   Fortalecer a consciência nacional, universalista e ambiental, bem como aumentar os conhecimentos sobre Macau e o seu sentimento de pertença, com vista ao exercício de uma cidadania responsável;
2)   Elevar a formação moral e promover o desenvolvimento de um projecto de vida;
3)   Promover a saúde psicológica e o desenvolvimento contínuo da personalidade, para que sejam corajosos, resolutos, criativos e apreciadores da vida;
4)   Aumentar a compreensão da matemática, das ciências naturais e sociais e dos domínios técnicos e humanistas, assim como a capacidade de prosseguir com os seus estudos ou de se integrar na vida activa;
5) Promover a capacidade de recolha, tratamento e análise de dados e aumentar, em maior grau, a capacidade de uso das tecnologias de informação, criando hábitos de auto-aprendizagem e de aprendizagem em grupo, com vista ao seu permanente desenvolvimento pessoal;
6)   Criar hábitos saudáveis de vida e de desenvolvimento de uma constituição física robusta;
7)   Aumentar a formação humanista, especialmente a artística, fortalecendo a compreensão da cultura pluralista e a procura da criatividade cultural.

2. No ensino secundário complementar podem ser criados cursos técnico-profissionais.

3. A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário complementar confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.


Artigo 11.° Ensino técnico-profissional

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no artigo anterior, o ensino técnico-profissional visa a formação de técnicos de nível intermédio, providenciando um desenvolvimento integral do indivíduo e uma orientação profissional, dotando-os de conhecimentos e competências básicas e de espírito profissional necessários ao exercício de uma actividade profissional.

2. No ensino técnico-profissional são também tidas em consideração as necessidades de prosseguimento de estudos.

3. Os cursos do ensino técnico-profissional podem ser ministrados em escolas dedicadas à educação regular ou ao ensino recorrente.

4. A conclusão, com aproveitamento, do ensino técnico-profissional confere o direito à atribuição do diploma das habilitações do ensino secundário complementar e do certificado de qualificação técnico-profissional, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.


Artigo 12.° Ensino especial

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o ensino especial visa proporcionar aos educandos com necessidades educativas especiais a oportunidade de acesso a uma educação adaptada ao seu desenvolvimento físico e psicológico, a fim de apoiar a integração social, o desenvolvimento das potencialidades, a compensação das limitações e a integração na vida activa.

2. Cabe aos serviços públicos competentes do governo ou às entidades indicadas pelo serviço responsável pela Educação avaliar os destinatários do ensino especial, nomeadamente os alunos sobredotados e os portadores de limitações físicas e psicológicas.

3. O ensino especial desenvolve-se, preferencialmente, de forma integrada nas escolas regulares, podendo também realizar-se nas instituições do ensino especial, através de outras formas.

4. Os currículos, materiais educativos, métodos pedagógicos e de avaliação são adaptados às características específicas de cada aluno, a fim de promover o desenvolvimento das suas potencialidades e apoiar a sua integração na sociedade.

5. Compete ao governo criar condições para promover o desenvolvimento do ensino especial, nomeadamente:
1) Disponibilizando apoios financeiros às entidades que ministram o ensino especial;
2)  Ministrando formação ao pessoal docente e a outros intervenientes no ensino especial;
3) Dando assistência à família dos educandos;
4) Apoiando as entidades que promovam serviços relacionados com o ensino especial.

6. O regime do ensino especial é objecto de diploma próprio.


SUBSECÇÃO II Educação contínua
Artigo 13.° Modalidades e objectivos

1. A educação contínua diz respeito a todas as actividades educativas não integradas na educação regular, incluindo a educação familiar, o ensino recorrente, a educação comunitária, a formação profissional e outras actividades educativas.

2. A educação contínua traduz o conceito de aprendizagem permanente e visa complementar e desenvolver a educação regular.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos da educação contínua, nomeadamente:
1)   Proporcionar oportunidades de aprendizagem permanente, aumentando globalmente a qualidade dos educandos;
2)   Contribuir para eliminar o analfabetismo literal e funcional;
3)   Proporcionar oportunidades educativas àqueles que não frequentaram os diversos níveis da educação regular ou que os não concluíram com aproveitamento;
4)   Criar oportunidades de desenvolvimento constante aos indivíduos, de forma a aumentar a capacidade produtiva global e a competitividade da RAEM;
5)   Desenvolver as funções educativas da família e da comunidade, no sentido de promover a comunicação e a cooperação entre estas e as instituições educativas;
6)   Promover a educação cívica e as actividades de natureza cultural.

4. Compete ao governo promover a educação contínua e dar o apoio necessário às entidades privadas que a desenvolvam.


Artigo 14.° Educação familiar

1. A educação familiar é aquela que é desempenhada pelos membros da família, nomeadamente a que os encarregados de educação proporcionam aos menores, constituindo a família, como primeira e permanente entidade educativa, a promotora do desenvolvimento integral do indivíduo e do bem-estar social.

2. Cabe ao governo promover o desenvolvimento da educação familiar, através da cooperação entre serviços e entre estes e as entidades privadas.


Artigo 15.° Ensino recorrente

1. O ensino recorrente é aquele que é proporcionado aos educandos que não frequentaram ou não concluíram com aproveitamento, na idade própria, a educação regular de nível correspondente.

2. No ensino recorrente são ministrados os mesmos níveis da educação regular, à excepção do ensino infantil, e os respectivos planos de estudo e currículos devem ser flexíveis e adequados às características dos educandos.

3. Compete ao governo criar condições e disponibilizar recursos para o desenvolvimento do ensino recorrente.

4. No ensino recorrente, a obtenção de habilitações literárias depende da avaliação padronizada num conjunto de disciplinas nucleares, organizada pelo serviço responsável pela Educação.
 
5. As habilitações literárias do ensino recorrente são equivalentes às da educação regular.

6. A avaliação referida no n.º 4 é objecto de diploma próprio.


Artigo 16.° Educação comunitária

1. A educação comunitária traduz o conceito de aprendizagem universal, prosseguida através do aproveitamento pleno dos diversos recursos existentes dentro ou fora da comunidade, e visa aumentar a qualidade dos residentes pela utilização de formas flexíveis e diversificadas.

2. Cabe ao governo promover a educação comunitária e estimular uma ampla participação dos residentes e das organizações e instituições particulares na sua efectivação.

3. As escolas e a comunidade devem articular-se na criação conjunta de um bom ambiente, por forma a permitir aos educandos uma aprendizagem e um crescimento salutares.


Artigo 17.° Formação profissional

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a formação profissional visa preparar o indivíduo para o exercício de uma actividade profissional através da aquisição dos necessários conhecimentos e competências.

2. Têm acesso aos cursos de formação profissional todos os que tenham concluído, com aproveitamento, o ensino secundário geral ou completado 15 anos de idade.

3. A organização e o funcionamento da formação profissional são objecto de diploma próprio.


SECÇÃO II Condições de acesso e frequência
Artigo 18.° Idade

1. Têm acesso ao primeiro ano do ensino infantil as crianças que completem        3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.

2. Têm acesso ao primeiro ano do ensino primário as crianças que completem      6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.

3. As idades máximas para a frequência dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar são, respectivamente, de 15, 18 e 21 anos.

4. Os alunos que estejam a frequentar os ensinos primário, secundário geral e secundário complementar e que completem durante o ano lectivo, respectivamente,  15, 18 e 21 anos de idade, podem continuar os estudos até ao final desse ano lectivo.

5. Têm acesso ao ensino especial as crianças que completem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, sendo de 21 anos a idade máxima para a sua frequência.

6. Têm acesso ao ensino recorrente todos os que completem 15 ou 16 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, conforme se trate, respectivamente, do ensino primário ou do ensino secundário.

7. A idade mínima de acesso referida no n.º 2 e as idades máximas de frequência referidas nos n.os 3 e 5 podem ser, em casos especiais, ultrapassadas, depois de analisadas e autorizadas pelo serviço responsável pela Educação.


Artigo 19.° Habilitações literárias

O acesso aos ensinos secundário geral e complementar está condicionado à conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do ensino primário e do ensino secundário geral.