Capítulo IX Recursos materiais
Artigo 43.° Construção escolar
1. Compete ao governo disponibilizar apoio adequado à construção ou restauração de escolas particulares, de acordo com a viabilidade e eficácia dos seus planos de desenvolvimento, bem como com a sua adequação à política de educação governamental.
2. Na definição do plano de desenvolvimento urbanístico da RAEM, o governo deve considerar as necessidades do desenvolvimento educativo, reservando terrenos e organizando as respectivas instalações.
Artigo 44.° Edifícios escolares
1. O governo define as normas regulamentares sobre os edifícios escolares, orientadas para proporcionar aos alunos um bom ambiente de aprendizagem e que devem contemplar, nomeadamente, a existência de espaços adequados à prossecução das actividades curriculares e extracurriculares, capacidade de lotação e um ambiente sem barreiras.
2. No âmbito da educação regular, o serviço responsável pela Educação e as escolas devem criar condições de reajustamento do número total de alunos, por escola e por turma, para níveis adequados.
3. Compete ao governo incentivar a disponibilização recíproca de instalações escolares e comunitárias, através de uma estreita articulação entre as escolas e a comunidade, a fim de se obter uma maximização de recursos.
Artigo 45.° Outros recursos materiais
As escolas devem dotar-se de outros recursos materiais, nos termos legais e conforme orientações do serviço responsável pela Educação, nomeadamente:
1) Materiais escolares e de apoio;
2) Equipamentos informáticos e tecnológicos;
3) Bibliotecas;
4) Equipamentos de laboratórios e de oficinas;
5) Equipamentos desportivos;
6) Equipamentos de educação artística.
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