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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo X Financiamento do sistema educativo

Artigo 46.° Responsabilidades financeiras

1. O financiamento do sistema educativo é responsabilidade comum do governo e das famílias.

2. O  ensino não superior será considerado uma das prioridades na elaboração do Orçamento da RAEM.


Artigo 47.° Apoio financeiro

1. A atribuição de apoios financeiros pelo governo assenta em critérios de equidade, justiça e transparência.

2. Os apoios financeiros disponibilizados devem ser utilizados de forma adequada e eficaz.

3. Compete ao governo proceder à inspecção da utilização dos apoios financeiros.

4. O governo concede subsídio de escolaridade gratuita às escolas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, para financiamento das despesas gerais de funcionamento, sendo os critérios para atribuição, forma de pagamento e deveres que as escolas devem cumprir objecto de diploma próprio.

5. O governo concede subsídios para promover o desenvolvimento do ensino recorrente e incentivar a aprendizagem permanente dos residentes, sendo os destinatários, critérios para atribuição, forma de pagamento e direitos e deveres das entidades envolvidas objecto de diploma próprio.

6. O governo concede subsídios de propinas aos alunos residentes da RAEM que não sejam beneficiários da escolaridade gratuita e que se encontrem a frequentar os cursos da educação regular nas escolas particulares, sendo os critérios para atribuição e a forma de pagamento objecto de diploma próprio.

7. O governo atribui subsídios ao pessoal docente das instituições educativas particulares sem fins lucrativos, a fim de promover o seu desenvolvimento profissional, excepto ao das escolas particulares do regime escolar não local.

8. As escolas particulares do regime escolar não local e as instituições educativas particulares com fins lucrativos não têm direito a qualquer apoio financeiro concedido pelo governo.


Artigo 48.° Fundo de Desenvolvimento Educativo

1. Para apoiar o desenvolvimento do ensino não superior é criado o Fundo de Desenvolvimento Educativo.

2. O Fundo de Desenvolvimento Educativo, gerido por um Conselho Administrativo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona junto do serviço responsável pela Educação.

3. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Educativo:
1)  As dotações atribuídas pelo governo;
2)  Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;
3)  Os juros ou outros rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;
4)  Os saldos de exercícios anteriores;
5)  Reembolsos de empréstimos;
6)  Os bens, móveis ou imóveis, por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, bem como os que lhe advierem a qualquer título;
7)  Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

4. O Fundo de Desenvolvimento Educativo apoia e impulsiona os diversos planos e actividades educativas com características de desenvolvimento, na área do ensino não superior, nomeadamente:
1)  Optimização dos planeamentos educativos das escolas;
2)  Melhoria do ambiente e equipamento do ensino;
3)  Aperfeiçoamento dos currículos e ensino das próprias escolas;
4)  Estímulo do desenvolvimento profissional dos docentes;
5)  Salvaguarda do desenvolvimento equilibrado dos alunos;
6)  Apoio no desenvolvimento do ensino especial;
7)  Promoção do desenvolvimento da educação contínua.
 
5. O Fundo de Desenvolvimento Educativo disponibiliza apoios financeiros sob as seguintes formas:
1)   Subsídios a fundo perdido;
2)   Créditos bonificados.

6. A organização, gestão e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Educativo são objecto de diploma próprio.


Artigo 49.° Propinas

1. O montante das propinas a cobrar nos diversos anos de escolaridade pelas escolas oficiais é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. As escolas particulares podem fixar as propinas dos diversos anos de escolaridade, mas devem, em cada ano lectivo e antes da admissão de alunos, dar conhecimento dos respectivos valores, por escrito, ao serviço responsável pela Educação.