Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Artigo 20.° Escolaridade obrigatória
1. A escolaridade obrigatória é a que é aplicada obrigatória e universalmente aos menores entre os 5 e os 15 anos de idade.
2. A obrigatoriedade de frequência começa no primeiro ano lectivo em que o educando completa 5 anos de idade e cessa no ano lectivo em que o mesmo conclua, com aproveitamento, o ensino secundário geral ou complete 15 anos de idade.
3. O encarregado de educação tem o dever de proceder, em cada ano lectivo, às matrículas de acesso ou de frequência escolar dos menores abrangidos pela escolaridade obrigatória.
4. Cabe ao governo e às instituições educativas assegurar a conclusão da escolaridade obrigatória pelos menores por esta abrangidos.
5. O regime da escolaridade obrigatória é objecto de diploma próprio.
Artigo 21.° Escolaridade gratuita
1. A gratuitidade traduz-se na isenção do pagamento de propinas e despesas de serviços complementares e de outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação.
2. A escolaridade gratuita incide sobre a educação regular, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 55º.
3. São beneficiários da escolaridade gratuita os alunos, residentes na RAEM, que se encontrem a frequentar:
1) Nas escolas oficiais, os anos de escolaridade abrangidos pela escolaridade gratuita;
2) Nas escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, os anos de escolaridade por ela abrangidos, nos termos dos nos 4 a 6 do artigo 36º.
4. A escolaridade gratuita é objecto de diploma próprio.
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