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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar

Artigo 32.° Natureza e modalidades das instituições educativas

1. As instituições educativas exercem uma actividade de interesse público.

2. As instituições educativas são classificadas em oficiais e particulares conforme as respectivas entidades titulares, tendo as oficiais como entidade titular o governo e as particulares, entidades privadas.

3. As instituições educativas particulares classificam-se em instituições com ou sem fins lucrativos conforme a natureza da sua exploração, constando os requisitos classificativos das instituições educativas particulares sem fins lucrativos de diploma próprio.

4. Compete ao governo fiscalizar a existência e manutenção dos requisitos referidos no número anterior relativamente às instituições educativas particulares.


Artigo 33.° Instituições educativas oficiais

1. Compete ao governo assegurar o funcionamento das instituições educativas oficiais.

2. A criação, gestão, organização, funcionamento e extinção das instituições educativas oficiais são objecto de diploma próprio.


Artigo 34.° Instituições educativas particulares

1. Podem requerer a criação de instituições educativas particulares:
1)   Pessoas singulares;
2)   Pessoas colectivas não públicas.

2. A criação de instituições educativas particulares está condicionada à concessão do respectivo alvará pelo serviço responsável pela Educação.

3. A criação, gestão, organização, funcionamento e encerramento das instituições educativas particulares, bem como a alteração das entidades titulares, são objecto de diploma próprio.

4. As instituições educativas particulares beneficiam de isenções ou benefícios fiscais, nos termos dos respectivos diplomas legais.


Artigo 35.° Autonomia pedagógica, administrativa e financeira

1. As instituições educativas gozam de autonomia pedagógica.

2. As instituições educativas particulares gozam ainda de autonomia administrativa e financeira.

3. As instituições educativas exercem os tipos de autonomia referidos nos números anteriores, sem prejuízo do poder de inspecção dos serviços públicos competentes e no cumprimento da legislação aplicável.


Artigo 36.° Sistema escolar

1. O sistema escolar é composto por escolas oficiais e particulares.

2. O sistema escolar de escolaridade gratuita integra as escolas oficiais que ministram a educação regular e as particulares que proporcionam a escolaridade gratuita.

3. As escolas particulares, consoante os estatutos estejam ou não de acordo com os objectivos educativos, os níveis de ensino e respectivas durações, o quadro da organização curricular e as exigências das competências académicas básicas do sistema educativo, classificam-se em:
1)   Escolas particulares do regime escolar local;
2)   Escolas particulares do regime escolar não local.

4. As escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local podem requerer a integração no sistema escolar de escolaridade gratuita.

5. As escolas integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita devem aplicar a escolaridade gratuita nos anos de escolaridade que ministram e que façam parte da área de escolaridade gratuita, excepto as referidas no número seguinte.

6. As escolas que se integraram no sistema escolar de escolaridade gratuita antes da implementação da presente lei podem manter o âmbito original da aplicação de escolaridade gratuita.

7. Compete ao governo o planeamento do desenvolvimento do sistema escolar.


Artigo 37.° Língua veicular

1. As escolas oficiais devem adoptar uma das línguas oficiais como língua veicular e proporcionar aos alunos a oportunidade de aprender a outra língua.

2. As escolas particulares podem adoptar como línguas veiculares quer as línguas oficiais quer outras línguas.

3. A adopção de outras línguas, pelas escolas particulares, fica sujeita à avaliação prévia e ao reconhecimento pelo serviço responsável pela Educação da existência de condições adequadas para esse efeito.

4. As escolas particulares que adoptam outras línguas como língua veicular devem proporcionar aos alunos a oportunidade de aprenderem, no mínimo, uma das línguas oficiais.


Artigo 38.° Administração

1. Na administração da escola deve ser assegurada a participação do pessoal docente, alunos, encarregados de educação e de outros profissionais da área.

2. A entidade titular cria, obrigatoriamente, um conselho de administração da escola e nomear os respectivos membros.

3. A entidade titular deve elaborar os estatutos do conselho de administração, os quais devem conter as suas competências, responsabilidades, composição e modo de funcionamento, de acordo com os princípios definidos em diploma próprio.

4. Os estatutos do conselho de administração das escolas particulares estão sujeitos à homologação do serviço responsável pela Educação.

5. Nas escolas particulares o respectivo director é designado pelo conselho de administração, perante o qual responde.

6. Compete ao director da escola a gestão corrente da mesma, sendo o cargo exercido em regime de exclusividade, em conformidade com a legislação aplicável.

7. Podem ser ministradas na mesma escola, com a autorização do serviço responsável pela Educação, diversas modalidades de educação e níveis de ensino.

8. As escolas dispõem, obrigatoriamente, de órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento e de direcção pedagógica.


Artigo 39.° Avaliação

Para garantir a qualidade educativa das escolas, o serviço responsável pela Educação deve proceder sistematicamente à avaliação global ou específica das mesmas, na sequência da qual sugere medidas de melhoramento e desenvolvimento e programas de apoio necessários.