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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo

Artigo 3.° Princípios gerais

1. Todas as pessoas, independentemente da nacionalidade, ascendência, raça, sexo, idade, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, têm direito à educação, nos termos legais.

2. As entidades públicas e privadas disponibilizam condições para o desenvolvimento global dos seus educandos.

3. O sistema educativo obedece ao princípio da flexibilidade e diversificação, no respeito pelas diversas necessidades sociais, culturais e económicas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada, abreviadamente, por RAEM, a fim de promover a coexistência e a integração harmoniosa das diferentes comunidades.

4. O governo disponibiliza condições que contribuam para a igualdade de oportunidades de acesso à educação e sucesso escolar dos educandos.

5. Segundo o princípio de aprendizagem permanente, as entidades públicas e privadas promovem a educação contínua, no sentido de criar na RAEM uma sociedade competitiva e em constante auto-valorização.

6. No acesso à educação e na sua prática, o governo respeita e garante a liberdade de aprender e ensinar, designadamente:
1)   Assegurando o direito à criação, em conformidade com a lei, de instituições educativas;
2)   Não regulamentando o conteúdo da educação segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

7. São envidados esforços para preparar pessoas qualificadas, aptas a encarar o mundo e o futuro, a fim de enfrentarem os desafios e aceitarem as oportunidades colocadas pela crescente globalização.


Artigo 4.° Objectivos gerais

As entidades envolvidas dedicam-se a cultivar e a promover, junto dos educandos, o amor pela Pátria e por Macau, bem como boas qualidades morais e o sentido de observância da disciplina e cumprimento da lei, para que sejam pessoas com aspirações, bem educadas e possuidoras de conhecimentos e competências adequados às exigências da evolução social, promovendo hábitos de vida saudável e uma constituição física robusta, devendo nomeadamente:

1)   Cultivar o espírito de responsabilidade perante a Pátria e Macau, tendo em vista o exercício adequado dos seus direitos cívicos e o cumprimento empenhado dos seus deveres de cidadãos, cultivando valores morais dignos e o espírito democrático, no sentido do respeito pelo próximo, do desenvolvimento de um diálogo franco, do convívio harmonioso e do interesse entusiástico pelos assuntos sociais;
2) Tendo a cultura chinesa como referência, dar a conhecer e fazer respeitar as particularidades culturais de Macau, nomeadamente no que respeita à coexistência da diversidade cultural em termos históricos, geográficos e económicos, bem como cultivar uma concepção do mundo;
3)  Promover a formação científica e humanista integral, dotando-os de espírito criativo, de consciência crítica, do conceito de desenvolvimento sustentável e da capacidade de execução prática, bem como promover a adopção de uma atitude e o desenvolvimento de uma capacidade de aprendizagem permanente;
4)   Contribuir para o desenvolvimento de boas condições físicas e psicológicas, promovendo o desenvolvimento da sua personalidade e criando uma filosofia correcta dos valores;
5)   Despertar a sua sensibilidade e capacidade de apreciação estética e promover o convívio harmonioso com a natureza.