Capítulo V Currículos e ensino
Artigo 22.° Organização curricular
1. A organização curricular deve obedecer aos princípios e objectivos gerais do sistema educativo e aos objectivos das diversas modalidades de educação e níveis de ensino.
2. O governo define o quadro da organização curricular de cada nível de ensino e estabelece as exigências das competências académicas básicas que os alunos devem atingir, cujos conteúdos específicos são objecto de diploma próprio.
3. Em conformidade com o quadro da organização curricular da RAEM e as exigências das competências académicas básicas, as escolas oficiais e as escolas particulares referidas na alínea 1) do n.º 3 do artigo 36o podem desenvolver os seus próprios currículos.
Artigo 23.° Conteúdo e implementação dos currículos
1. A implementação dos currículos deve ser orientada pela elevação do empenho e eficiência na aprendizagem dos alunos e pela promoção da aprendizagem permanente.
2. As escolas devem aspirar ao aperfeiçoamento da sua cultura pedagógica e impulsionar a aprendizagem e o crescimento dos alunos.
3. O serviço responsável pela Educação ajuda e impulsiona as escolas no desenvolvimento dos currículos e do ensino, incluindo o estímulo e apoio na promoção do ensino em turmas reduzidas.
4. O conteúdo do currículo do ensino infantil deve ser globalizante e o respectivo currículo é implementado através de estratégias pedagógicas e actividades de aprendizagem flexíveis e diversificadas.
5. Na implementação dos currículos dos ensinos primário e secundário geral é valorizada a integração e a interdisciplinaridade dos conteúdos curriculares, nomeadamente os da educação moral e da formação artística, os quais devem ser realizados através de métodos pedagógicos diversificados.
6. O conteúdo do currículo do ensino secundário complementar e a respectiva implementação devem considerar o acesso imediato ao emprego e o prosseguimento dos estudos e proporcionar aos alunos a possibilidade de escolhas.
7. O conteúdo do currículo do ensino técnico-profissional deve abranger actividades práticas e estágios profissionais e estar articulados com as competências exigidas pelo mercado de trabalho, sem descurar o prosseguimento dos estudos e a valorização da formação global dos alunos.
8. Os currículos do ensino especial devem ser concretizados através de planos educativos individuais.
Artigo 24.° Actividades extracurriculares
1. As actividades extracurriculares visam complementar e desenvolver os planos pedagógicos e são orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos alunos, permitindo que estes possam utilizar construtivamente os seus tempos livres.
2. A educação física e o desporto visam a promoção da condição física dos alunos, mas também a promoção de uma educação comportamental, cultivando o espírito de determinação, cooperação e concorrência leal.
3. O ensino artístico e cultural, e as actividades realizadas neste âmbito, devem incidir sobre o desenvolvimento humanista, a personalidade e a capacidade criativa dos alunos.
4. As instituições educativas devem estimular e proporcionar oportunidades para que os alunos participem activamente em serviços sociais e actividades comunitárias.
Artigo 25.°Avaliação do desempenho dos alunos
1. A avaliação do desempenho dos alunos é feita com base nos objectivos definidos para cada nível de ensino e modalidade de educação e segundo as respectivas exigência das competências académicas básicas.
2. A avaliação do desempenho dos alunos tem como objectivo principal a promoção do sucesso dos alunos na aprendizagem e é realizada de forma diversificada.
3. São formas de avaliação:
1) A avaliação formativa;
2) A avaliação sumativa;
3) A avaliação especializada;
4) A avaliação aferida.
4. O sistema de avaliação do desempenho dos alunos é objecto de diploma próprio.
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