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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo VIII Recursos humanos

Artigo 40.° Pessoal

1. O pessoal docente e os outros trabalhadores das instituições educativas exercem uma actividade de interesse público.

2. O exercício das funções de docente está condicionado à posse de habilitações adequadas às modalidades de educação, aos níveis de ensino e às disciplinas ou áreas disciplinares a leccionar, nos termos definidos em diploma próprio.

3. Os critérios de promoção de categoria do pessoal docente devem considerar a antiguidade, o desenvolvimento profissional e a avaliação de desempenho.

4. As habilitações académicas do director não podem ser inferiores às exigidas ao pessoal docente do nível de ensino mais elevado ministrado na escola.

5. O tipo e volume de trabalho, as categorias, a avaliação, a remuneração e os direitos e deveres do pessoal docente das escolas oficiais são objecto de diploma próprio.

6. O quadro geral do tipo e volume de trabalho, das categorias, da avaliação e da garantia de aposentação, bem como os respectivos direitos e deveres do pessoal docente das escolas particulares são objecto de diploma próprio.

7. O pessoal referido no n.º 1 tem direito a cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública, nos termos definidos em diploma próprio.


Artigo 41.° Desenvolvimento profissional

1. O desenvolvimento profissional é um direito e um dever do pessoal docente, que deve planear o seu desenvolvimento contínuo na respectiva área profissional.

2. O desenvolvimento profissional do pessoal docente é realizado de forma flexível diversificada, em articulação com as necessidades de desenvolvimento da educação na RAEM, através, nomeadamente, de formação, auto-aprendizagem, investigação e prática.

3. O serviço responsável pela Educação deve criar condições e disponibilizar recursos para o desenvolvimento profissional do pessoal docente.


Artigo 42.° Formação

1. A formação divide-se em formação inicial e formação em serviço.

2. A formação inicial visa a qualificação profissional através da organização de cursos específicos.

3. A formação em serviço visa a preparação e certificação profissional dos que, exercendo já funções docentes, não possuem qualificações profissionais ou o aumento do nível profissional dos que já possuem essas qualificações.

4. A suspensão provisória das actividades lectivas para reciclagem é uma das formas de formação em serviço.

5. O serviço responsável pela Educação pode, por si ou em cooperação com outras entidades, organizar acções de formação ou financiar as escolas para que realizem as acções de formação por si próprias.

6. A formação do pessoal docente é objecto de diploma próprio.