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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo XII Disposições finais e transitórias

Artigo 53.° Regime sancionatório

O regime sancionatório por violação ou incumprimento das normas legais ou regulamentares é estabelecido nos diplomas complementares à presente lei.


Artigo 54.° Norma revogatória

1. É revogada a Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, exceptuando-se o disposto nos  n.os 2, 3 e 5 do artigo 39.º, que se mantêm em vigor até à entrada em vigor do diploma que define os requisitos classificativos das instituições educativas particulares sem fins lucrativos, referido no n.º  3 do artigo 32.º da presente lei.

2. Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação elaborada ao abrigo e em complemento da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, até à entrada em vigor dos diplomas complementares à presente lei.


Artigo 55.° Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2007/2008.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no que se refere à implementação da escolaridade gratuita nos 1.º e 2.º anos do ensino infantil, e o disposto no n.º 6 do artigo 47.º, no que se refere à concessão do subsídio de propinas aos alunos dos 1.º e 2.º anos do ensino infantil, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2005.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o disposto no n.º 6 do artigo 47.º, no que se refere à concessão do subsídio de propinas aos alunos do ensino secundário complementar, produz efeitos desde 1 de Setembro de 2006.

4. O disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no que se refere à implementação da escolaridade gratuita em todos os anos de escolaridade do ensino secundário complementar, produz efeitos integralmente até ao ano escolar de 2009/2010.

5. A calendarização concreta sobre a implementação integral da escolaridade gratuita indicada no número anterior é definida por regulamento administrativo.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a calendarização da implementação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 37.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 38.º, é definida por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.