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Capítulo I Disposições gerais
Capítulo II Princípios e objectivos do sistema educativo
Capítulo III Organização do ensino não superior
Capítulo IV Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita
Capítulo V Currículos e ensino
Capítulo VI Apoios educativos
Capítulo VII Instituições educativas e sistema escolar
Capítulo VIII Recursos humanos
Capítulo IX Recursos materiais
Capítulo X Financiamento do sistema educativo
Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo
Capítulo XII Disposições finais e transitórias
   
 

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Capítulo XI Execução e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.° Administração

1. A administração educativa deve:
1)   Preservar a autonomia e a liberdade das instituições educativas, promover a participação democrática de toda a sociedade, garantindo, nomeadamente, a existência de formas adequadas de participação do pessoal docente, alunos, encarregados de educação e associações representativas dos sectores social, educativo, cultural e económico;
2)   Coordenar, internamente, a aplicação do sistema educativo de forma a atingir os objectivos da educação.

2. A administração educativa compreende os seguintes níveis:
1)   A definição da política educativa, que compete ao governo, o qual deve, para o efeito, ouvir o Conselho de Educação e promover a participação democrática da sociedade;
2)   A execução da política educativa e a inspecção da aplicação do sistema educativo, que competem ao serviço responsável pela Educação.

3. Compete ao governo promover e apoiar a investigação no âmbito da educação.

4. Na execução da política educativa, o serviço responsável pela Educação deve disponibilizar condições que permitam às instituições educativas exercer activamente o direito de participação e cumprir os respectivos deveres.


Artigo 51Avaliação

1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação sistemática, a fim de assegurar o desenvolvimento contínuo da educação e a melhoria da qualidade educativa na RAEM.

2. A avaliação do sistema educativo deve considerar a realidade social, as exigências do desenvolvimento global da RAEM e as tendências futuras do desenvolvimento mundial.


Artigo 52.° Conselho de Educação

1. O Conselho de Educação é um órgão de consulta, que congrega diversas forças sociais e que, através da participação, coordenação, cooperação e reflexão, procura consensos alargados sobre o desenvolvimento da política educativa.

2. O Conselho de Educação é, obrigatoriamente, ouvido sobre todas as matérias relevantes da política educativa.

3. O Conselho de Educação acompanha e avalia a execução da política educativa.

4. O Conselho de Educação é composto, fundamentalmente, por profissionais da Educação, incluindo especialistas e estudiosos desta área.

5. Compete ao governo disponibilizar as condições necessárias para o funcionamento do Conselho de Educação.

6. A organização e o funcionamento do Conselho de Educação são objecto de diploma próprio.